Por Tatiana Bastos
A proteção ao meio ambiente está irradiada por nossa Constituição Federal e por um sistema normativo estruturado nos três entes federativos, garantida por órgãos fiscalizatórios ambientais, parlamentos das águas, conselhos municipais, estaduais e nacional de meio ambiente, Ministérios Públicos especializados, organizações nacionais e internacionais voltadas ao meio ambiente, entre tantos outros agentes.
Outro instrumento protetivo do meio ambiente é a própria definição de responsabilidade pelo dano. A súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça – STJ estabelece que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem (segue o bem), sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Além disso, a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece que a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, ou seja, independente de culpa.
Então, por que muitos indicadores ambientais demonstram que temos perdido muitas batalhas no âmbito de proteção do meio ambiente?
Dentre tantos motivos para a questão complexa de efetividade da proteção ambiental, o presente texto destacará a impunidade do dano ambiental como um problema sistêmico degenerativo.
A multa ambiental (ou auto de infração) decorre do um ato de fiscalização do poder público, a partir de um processo formal de controle realizado pelo poder público no exercício do seu poder-dever. Deve respeitar, como não poderia ser diferente, os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório.
A multa ambiental não é um ato com fim em si mesmo ou meramente arrecadatório. Objetiva-se punir pelo descumprimento normativo ambiental, mitigar os danos e recuperar, quando possível, o impacto suportado pelo meio ambiente.
Conforme previsto na Lei nº 9.873/99, na ação punitiva movida pela Administração Pública Federal, direta e indireta, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 5 (cinco) anos contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Caso o processo esteja paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, incide a prescrição intercorrente.
Caso a administração pública federal fique inerte por mais de 3 (três) anos, seja por falta de estrutura para fiscalização, pessoal, gasolina, realização de concurso público, ou até mesmo por ato de corrupção ou prevaricação, o dano ambiental identificado ficará sem punição. Desarticular os órgãos públicos de fiscalização ambiental, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, entre outros, é corroborar com a impunidade e degradação ambiental.
Como se não bastasse a precária situação dos órgãos de fiscalização, a complexidade da distribuição de competência entre os entes federativos e o tamanho do Brasil, recentemente o presidente do Ibama decretou em um mesmo despacho a prescrição de milhares de processos administrativos que tramitavam no órgão, estabelecendo interpretação diametralmente oposta ao que já estava consagrado em relação à citação e aos atos interruptivos de prescrição. Repete-se: o ato de um único homem de livre nomeação e exoneração causou (quiçá poderá ser revertido liminarmente, mas trataremos desse tema em outro artigo) a extinção da punibilidade de milhares de processos e mais de bilhão em multas.
Fica a pergunta: a quem interessa a precariedade da fiscalização ambiental e os desvaneios de pessoas que não possuem compromisso com o bem público?