No dia 03 de agosto de 2023, o Instituto de Direito Coletivo, com apoio pro bono do escritório Gustavo Binenbojm & Advogados Associados, impetrou um mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal – STF buscando obter determinação de que o Poder Executivo Federal edite regulamento para a Lei Complementar (“LC”) nº 187/2021, que estabelece as condições para o exercício, por entidades beneficentes, do direito à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, além de assegurar ao IDC o gozo do referido direito constitucional à imunidade tributária. A ação pode viabilizar a análise dos requisitos para a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, também conhecido como CEBAS, de cerca de 1200 entidades de assistência social.
O que é o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)?
É um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e da Saúde, a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Atendidos os requisitos legais, as instituições são tituladas como entidades beneficentes de assistência social, o que, nos termos do art. 195, §7º, as isenta da contribuição para a seguridade social.
Segundo o passo-a-passo disponibilizado pelo Governo Federal, a certificação é um dos documentos exigidos para que a entidade sem fins lucrativos usufrua das seguintes isenções de contribuições sociais:
- Parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (cota Patronal); • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; • Contribuição PIS/PASEP; e
- Contribuições dispensadas: as devidas a terceiros, nos termos do artigo 3º, parágrafo 5º, da Lei nº 11.457/2007. A certificação também possibilita o parcelamento de dívidas com o Governo Federal, nos termos do artigo 4º, parágrafos 12 e 13, da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
Histórico e Conclusões
Inicialmente, o Congresso Nacional editou a Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e incluía dispositivos acerca da imunidade tributária das entidades beneficentes. Posteriormente, foi sancionada a Lei nº 12.101/2009, que revogou em parte a lei anterior e regulou os procedimentos de imunidade de contribuições para a seguridade social, criando o CEBAS.
A Lei, por sua vez, era regulamentada pelo Decreto nº 8.242/2014. No entanto, em 2020, o STF, ao julgar a ADI nº 4.480, declarou inconstitucional uma série de dispositivos da Lei nº 12.101/2009, reiterando a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 32. Com efeito, no julgamento do Tema nº 32, ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 8.212/1991, o STF concluiu que a “lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” (STF, RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. em 23/02/2017, p. em 23/08/2017).
Na ADI nº 4.480, o STF entendeu que aspectos procedimentais referentes à certificação poderiam ser tratados por lei ordinária, de modo que alguns dispositivos da Lei nº 12.101/2009 permaneceram em vigor até a edição da Lei Complementar nº 187/2021, quando foram revogados. No entanto, mesmo após dois anos da sanção da lei, ainda está pendente a edição de decreto, o que inviabilizou a concessão do CEBAS a inúmeras entidades de assistência social.
O Instituto de Direito Coletivo, sendo uma associação para fins não econômicos prestadora de assistência social de âmbito nacional e reconhecendo que a ausência do CEBAS impacta várias entidades do mesmo caráter, impetrou o mandado de injunção, buscando a regulamentação da LC n° 187/2021 ou a fixação, pelo STF, das balizas que deverão ser observadas pelas entidades, para obtenção do CEBAS enquanto pendente a regulamentação pelo Poder Executivo.
Para acompanhar o caso no STF, acesse o link: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6706734