IDC vence ação contra o IBAMA: Justiça declara nulo o despacho de 2022 que ameaçou R$ 29 bilhões em multas ambientais

O Instituto de Direito Coletivo conquistou uma vitória judicial que vai além de um processo: a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas declarou nulo o despacho que, em 2022, havia colocado em risco a aplicação de multas ambientais que somam quase R$ 30 bilhões. A decisão restabelece a legalidade de mais de uma década de fiscalização ambiental e reafirma que a proteção do meio ambiente não pode ser desfeita por ato infralegal de conveniência política. 

 

Um despacho que ameaçou o sistema sancionador ambiental brasileiro 

Em março de 2022, o então presidente do IBAMA, Eduardo Fortunato Bim, assinou o Despacho nº 11996516/2022-GABIN. O documento — monocrático, sem análise de impacto, sem regime de transição — determinou a nulidade de todas as intimações por edital realizadas entre 2008 e 2019 para apresentação de alegações finais em processos administrativos sancionadores ambientais. 

A consequência prática era devastadora: ao declarar nulas essas intimações, o despacho abria caminho para a prescrição intercorrente em escala industrial. Segundo levantamentos do próprio IBAMA, 183.169 processos foram identificados como potencialmente afetados — 84% do acervo sancionador da autarquia — com valor estimado em R$ 29,17 bilhões em multas. Antes mesmo de qualquer decisão judicial, aproximadamente R$ 505 milhões em penalidades já haviam sido efetivamente anuladas com base nesse entendimento. 

À época, a imprensa chamou a medida de desmonte da política ambiental por dentro. O mecanismo era simples: sem a validade das intimações, todos os atos processuais subsequentes caíam por arrasto — e, sem esses atos, a prescrição intercorrente se configurava automaticamente. Infrações de desmatamento, garimpo ilegal, pesca proibida, exploração ilegal de madeira — tudo prescreveria por um suposto vício formal que, como a sentença agora reconhece, nunca existiu. 

 

Por que o IDC entrou com a ação 

O Instituto de Direito Coletivo ajuizou a Ação Civil Pública nº 1030036-74.2022.4.01.3200 em dezembro de 2022, perante a Seção Judiciária do Amazonas. A escolha do foro não foi aleatória: o Amazonas concentrava os maiores índices de desmatamento do período e abrigava uma vara federal especializada em matéria ambiental. 

A ação foi instruída com dois pareceres de referência no direito público brasileiro — dos professores Carlos Ari Sundfeld e Gustavo Binenbojm —, que demonstraram as múltiplas ilegalidades do despacho: violação ao princípio tempus regit actum, desrespeito ao art. 24 da LINDB, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e ausência de motivação adequada para uma decisão de tamanha magnitude. 

O argumento central era preciso: as intimações por edital realizadas entre 2008 e 2019 estavam em plena conformidade com o art. 122 do Decreto Federal nº 6.514/2008, vigente à época. Uma norma que nunca foi declarada inconstitucional, nunca foi questionada pelos tribunais superiores e havia sido referendada pela própria Procuradoria do IBAMA em orientação jurídica normativa de 2011. Anulá-las retroativamente, por ato monocrático do presidente de uma autarquia, contrariava todo o ordenamento jurídico. 

O IDC pediu a declaração de nulidade do despacho com efeitos retroativos e a anulação de todos os atos que reconheceram prescrição intercorrente com base nele. 

 

O que a sentença decidiu 

Em 3 de junho de 2026, a juíza federal Mara Elisa Andrade proferiu sentença julgando procedentes os pedidos do IDC. A decisão é densa, fundamentada e vai além da simples procedência: ela enfrenta cada argumento do IBAMA e os refuta um a um. 

O principal ponto de resistência da autarquia era a alegação de perda superveniente do objeto: afinal, o próprio IBAMA havia revogado o despacho em 2023, após a mudança de governo. A sentença rejeitou essa tese com clareza — distinguindo revogação de anulação. Revogação opera efeitos ex nunc, não retroativos. Anulação, diante de um ato ilegal, opera efeitos ex tunc, desde a origem. Enquanto não houvesse declaração judicial de nulidade, o risco de que os administrados buscassem individualmente a anulação das intimações permanecia — multiplicando demandas e gerando insegurança jurídica sistêmica, como o próprio representante do IBAMA reconheceu em audiência de conciliação. 

A sentença também enfrentou a questão da prescrição intercorrente. Reconheceu que qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato — inclusive medidas cautelares como embargos, apreensões e demolições — é capaz de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 22, II, do Decreto nº 6.514/2008. A interpretação restritiva do despacho, que limitava os marcos interruptivos apenas a atos voltados à constituição do crédito, não encontrava amparo legal e contrariava a jurisprudência consolidada do STJ. 

O dispositivo da sentença determinou: o reconhecimento da nulidade do despacho e de todos os seus fundamentos; a declaração de nulidade dos atos administrativos que reconheceram prescrição intercorrente com base nele; o restabelecimento dos processos sancionadores afetados; e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do despacho. 

 

O que essa vitória significa 

Seria equivocado ler essa decisão apenas como um resultado processual favorável ao IDC. Ela tem uma dimensão institucional mais ampla. 

Primeiro, ela reafirma que a política de comando e controle ambiental é política de Estado, não de governo. O Despacho nº 11996516/2022-GABIN foi exarado num governo, revogado no seguinte, e agora declarado nulo pelo Poder Judiciário. A sentença deixa claro que a estabilidade do sistema sancionador ambiental não pode ficar à mercê de alternâncias de poder. 

Segundo, a decisão consolida a aplicação do princípio da vedação ao retrocesso ambiental como limite real à atuação administrativa. O STF já havia reconhecido esse princípio como decorrência do art. 225 da Constituição. A sentença da 7ª Vara do Amazonas o aplicou com precisão cirúrgica: o despacho reduziu, sem base empírica e sem motivação adequada, a efetividade do sistema sancionador construído ao longo de mais de uma década — e isso é inconstitucional. 

Terceiro, ela protege o trabalho de centenas de servidores do IBAMA que atuaram por anos dentro da legalidade. As intimações por edital não eram um vício — eram o procedimento correto, previsto em decreto presidencial e respaldado por orientação jurídica normativa da própria Procuradoria da autarquia. Declarar sua nulidade retroativa seria punir quem cumpriu a lei. 

 

Próximos passos 

A sentença está sujeita a recurso. O IDC acompanha o processo e permanece vigilante para que a vitória conquistada se consolide em todas as instâncias. Os efeitos práticos — restabelecimento dos processos prescritos, prosseguimento das tramitações interrompidas, eventual reversão das multas já anuladas — dependem da execução da decisão e de eventuais desdobramentos recursais. 

O que não muda: a declaração judicial de nulidade já está proferida. E com ela, um passo concreto na direção de um sistema de proteção ambiental mais estável, previsível e imune a reversões por conveniência. 

 

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