Risco climático, obrigação de transparência e os Fundos de Investimento Imobiliários: uma proposta de análise

Por: Tatiana Bastos

1. Introdução

O aquecimento global antropogênico é um tema sobre o qual existe atualmente um amplo e legítimo consenso científico, inclusive quanto à possibilidade de danos à humanidade. Diversos documentos da diplomacia internacional[1]retratam o reconhecimento da gravidade e complexidade da situação climática do Planeta. Dentre os principais, destaca-se o Acordo de Paris, aprovado em 2015 por 196 países e um marco na diplomacia global. O acordo busca manter o aumento da temperatura global abaixo de 2ºC, em relação aos níveis pré-industriais, indicando esforços para limitá-lo a 1,5º C, considerando os danos agregados ao maior aquecimento do planeta.

A questão climática está pautada internacionalmente há algumas décadas e vem tendo um desenvolvimento jurídico significativo nos últimos 10 (dez) anos. No Brasil, os conceitos de mudança do clima e efeitos adversos da mudança no clima foram previstos na Lei Federal que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei 12.187/2009), no seu art. 2º, incisos VIII e II, conforme esclarece respectivamente:

Art 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

VIII – mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

II – efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;

As consequências da mudança climática antrópica não estão restritas a um setor econômico ou atividade. Elas impactam desde a estrutura dos empreendimentos financiados (ou financiáveis) pelos Fundos de Investimento Imobiliários (FII), como também na logística, transporte, energia, fornecimento de água, entre outros.

Preocupações com as externalidades do preço da produção de energia, do custo de estudo e redução das emissões de gases de efeito estufa e das consequências econômico-sociais do aumento inevitável da temperatura mundial irradiam efeitos na economia como um todo e, salvo melhor entendimento, também nos Fundos de Investimento Imobiliário.

Nesse sentido, analisar investimentos com lastro geralmente físico e de longo prazo, como os Fundos de Investimento Imobiliário, e sua comunicação com investidores permite fazer um recorte de como os administradores de fundos e investidores estão se preparando para minimizar os riscos advindos das mudanças climáticas.

2. Fundos de Investimento Imobiliários. O que são?

Os Fundos de Investimento Imobiliários (FII) foram criados pela Lei nº 8.668/93 e são atualmente regulamentados pela Instrução CVM nº 472/08, dentre outros atos normativos. O seu funcionamento e a oferta pública de cotas de sua emissão dependem de prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme art. 1º e 2º da Lei 8.668/93:

Art. 1º Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.

Art. 4º Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário, observadas as disposições desta lei e as normas aplicáveis aos Fundos de Investimento[2].

Existem hoje aproximadamente 320 fundos de investimentos imobiliários listados na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão – Bolsa de Valores), com mais de 1.360.000 (um milhão, trezentos e sessenta mil) investidores, destes mais de 1.130.000 (um milhão, cento e trinta mil) são pessoas físicas[3].

A Instrução CVM nº 472, de 2008, que dispõe sobre as normas gerais e demais obrigações dos FIIs, define em seu art. 2 que “o FII é uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários”[4].

O FII é constituído por deliberação de um administrador, a quem incumbe aprovar no mesmo ato o seu regulamento, com a definição clara dos segmentos em que atuará e a natureza dos investimentos ou empreendimentos imobiliários que poderão ser realizados.

Cabe ao regulamento dos FIIs a especificação do grau de liberdade que o administrador se reserva no cumprimento da política de investimento, bem como a localização geográfica das áreas em que o fundo pode adquirir imóveis ou direitos a eles relacionados, quando aplicável.

No que tange à composição do patrimônio do fundo, compete ao administrado selecionar os bens e direitos de acordo com a política de investimento prevista no respectivo regulamento. Portanto, é do administrador a análise inicial dos riscos e das oportunidades dos investimentos do fundo.

A regulamentação da divulgação de informações dos fundos de investimento está disposta na Instrução CVM nº 409, de 2004. Como regras gerais sobre divulgação de informação dos Fundos de Investimento, a referida instrução determina, dentre outras obrigações, que: as informações divulgadas pelo administrador relativas ao fundo devem ser verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro; todas as informações relativas ao fundo devem ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa; a divulgação de informações sobre o fundo deve ser abrangente, equitativa e simultânea para todos os cotistas; e as informações fornecidas devem ser úteis à avaliação do investimento.

De forma complementar, o art. 39 da Instrução CVM nº 472, prevê que o administrador deve prestar informações periódicas detalhadas sobre o fundo, na periodicidade de informes mensais, trimestrais e anuais. Acrescentam-se as informações periódicas relatório do auditor independente, o relatório dos representantes dos cotistas e os relatórios das assembleias. Além da divulgação obrigatória das informações na página do administrador, este deverá simultaneamente encaminhar as informações previstas através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM.

A informação periódica quanto aos riscos do FII é abordada no anexo 39-V da Instrução CVM nº 472, devendo estar prevista no relatório anual, bem como nos relatórios de auditoria independente.

Além das informações periódicas, o administrador também é obrigado a comunicar todo fato relevante, que possa influir de modo ponderável na cotação das cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados; na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter as cotas; e na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular cotas ou de valores mobiliários a elas referenciados. Por fim, cabe ao administrador o dever de diligência quanto às informações dos FIIs.

3. Risco climático

Segundo o Relatório Global de Riscos 2019 do Fórum Econômico Mundial[5], os riscos ligados ao meio ambiente, incluindo os relacionado são clima extremo e perda de biodiversidade, são os maiores desafios enfrentados pela humanidade e anualmente crescem em escala. Apesar disso, as empresas e instituições financeiras ainda possuem, de forma geral, uma gestão muito incipiente dos riscos relacionados às mudanças climáticas, o que potencialmente intensifica o próprio risco climático[6].

Para o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC[7][8], o risco climático é composto por três partes: exposição (imediatamente relacionada à localização); vulnerabilidade (sensibilidade e capacidade adaptativa); e ameaça climática.

Em que pese a dificuldade de se estimar a exatidão cronológica, a intensidade e a gravidade dos respectivos efeitos físicos, a mudança no clima causada pelo aumento da temperatura média global da terra gera riscos atrelados a eventos climáticos extremos como tempestades e secas que podem impactar nas organizações de todos os setores de forma direta ou indireta, inclusive afetando sua cadeia de valor ou intensificando a depreciação de seus ativos.

Como destaca relatório do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS)[9], o risco climático e o desenvolvimento global para uma economia de baixo carbono são questões relevantes para o mercado financeiro, apesar da baixa incidência de abordagem destes tipos de riscos pelas organizações em suas publicações financeiras, ficando estes restritos a documentos focados no reporte de informações de sustentabilidade, tratados de forma separada das estruturas de governança e gestão de riscos corporativos das companhias.

A partir desse contexto, o engajamento do setor empresarial no processo de construção de um modelo econômico de baixo carbono é urgente, em consonância com as recomendações e metas propostas no Acordo de Paris. É certo que o poder público, embora possua o dever primário de adotar políticas públicas e outras medidas legais e administrativas para atingir suas metas no Acordo de Paris, necessita da efetiva participação e colaboração do setor empresarial; cabendo a essas entidades parte da responsabilidade pela implementação da ambição climática, considerando essa mudança de postura nas decisões administrativas, inclusive na gestão de riscos.

Como resposta à importância da temática climática para o mercado, surge a Força-Tarefa sobre Divulgações Financeiras Relacionadas ao Clima (Task Force onClimate-Related Financial Disclosures-TCFD), que busca definir recomendações que viabilizem a divulgação voluntária de informações financeiras relacionadas ao clima por companhias de todo o mundo.

Por outro lado, como bem reforça a análise do CEBS, os riscos relacionados às mudanças climáticas dentro de grandes organizações e na sociedade em geral são, na mesma proporção, significativos, incompreendidos ou até mesmo desconhecidos. Ocorre que para a gestão do risco é essencial o conhecimento dos riscos climáticos extremos e dos fatores que o influenciam como, por exemplo, a mudança climática.

Certamente o que torna o tema especialmente desafiador é o impacto em grande escala e a longo prazo, o que leva muitas organizações a entenderem de forma equivocada que as implicações das mudanças climáticas se limitam ao longo prazo e, portanto, não são necessariamente relevantes para as decisões tomadas no curto prazo.

4. Possíveis impactos do risco climático nos FIIs

No relatório analítico acerca dos impactos do aquecimento global na meta de 1,5°C do Acordo de Paris, aprovado em outubro de 2018[10], o IPCC apresenta a projeção de que os riscos relacionados ao clima para a saúde, meios de subsistência, segurança alimentar, abastecimento de água, segurança humana e crescimento econômico sejam aumentados com o aquecimento global de 1,5°C e ainda mais com 2°C.

Projeta-se, segundo o relatório do IPCC, que qualquer aumento no aquecimento global afete a saúde humana, com consequências principalmente negativas, com possibilidade de mortalidade relacionadas ao calor, a partir de ilhas de calor urbana; redução líquida de lavouras de milho, arroz, trigo e potencialmente outros cereais, inclusive na América do Sul, causando fome e aumento do preço dos alimentos; redução na qualidade nutricional dependente de CO2 do arroz e do trigo; impacto na pecuária, com necessidade de extensão das mudanças na qualidade da alimentação, propagação de doenças e disponibilidade de recursos hídricos; extremos climáticos mais frequentes, como tempestades e secas prolongadas; entre outros.

Os riscos para o crescimento econômico agregado global devidos aos impactos da mudança do clima são projetados para serem menores a 1,5°C que a 2°C até o final deste século. Projeta-se que os países nos trópicos e subtrópicos do Hemisfério Sul experimentem os maiores impactos no crescimento econômico devido à mudança do clima, caso o aquecimento global aumente de 1,5°C para 2°C, entretanto estudos científicos já apontam forte impacto econômico-social com o aumento global de temperatura no patamar de 1,5°C.

O quadro, já crítico nos grandes centros urbanos, pode ser agravado com as mudanças climáticas. Como exemplo, a Confederação Nacional da Indústria – CNI avaliou o estresse climático sobre ativos de infraestrutura no âmbito de 4 (quatro) escalas distintas: o Brasil, o Nordeste, o Sudeste e São Paulo[11]. Em análise dos reflexos das mudanças climáticas para a Hidrovia Tietê-Paraná, o estudo apresenta o seguinte panorama acerca da sensibilidade em relação às ondas de calor e às inundações:

“Ondas de calor. Temperaturas mais altas podem contribuir para a diminuição dos níveis de lagos e rios navegáveis devido ao aumento da evaporação ou aumento da demanda de água. Esta diminuição pode colaborar para a restrição da capacidade de suporte de carga, a navegabilidade e atracação das embarcações”.

“A maioria dos canais e vias navegáveis são construídos para suportar a erosão. No entanto, precipitações intensas e inundações podem causar o aumento das taxas de erosão, podendo causar o fechamento periódico de canais ou restrições na navegabilidade devido ao acúmulo de detritos e sedimentos”[12].

Em análise específica, a hidrografia Tietê-Paraná possui alta exposição ao risco em relação às ondas de calor e médio a alto risco em relação às inundações, conforme abaixo:

“Ondas de Calor. Alta. Um trecho considerável da hidrovia está localizado em uma região em que pode haver aumento de mais de 60 dias de eventos de ondas de calor, em um período de 30 anos, ou três eventos adicionais por ano, principalmente nos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo. Como ocorrido em eventos passados, os níveis de lagos e rios navegáveis são sensíveis a elevações de temperatura, devido ao aumento da evaporação e/ou aumento da demanda de água para outros fins”.

“Inundações. Médio a alto. O indicador de longo prazo praticamente não apresentou alterações em eventos de inundação. Entretanto, o indicador de curto prazo aponta a ocorrência de mais de 60 dias de eventos de inundação, em um período de 30 anos, ou a possibilidade de dois eventos adicionais por ano em algumas regiões do Mato Grosso do Sul e São Paulo. No Paraná, podem ocorrer ainda mais do que três ou quatro eventos adicionais de inundação por ano. Nos estados de Goiás e Minas Gerais a exposição pode ser menor, entre 15 e 30 dias a mais em um período de 30 anos ou a possibilidade de outro evento a cada ano. Apesar de um possível aumento da profundidade da água, as taxas de erosão e deposição de sedimentos decorrentes de inundações podem reduzir a profundidade de alguns canais, aumentando a necessidade de dragagens, além de danificar estruturas físicas que permitem a navegabilidade em rios”[13].

Em complementação à análise, o Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas (PBMC), organismo científico nacional que objetiva fornecer avaliações científicas sobre as mudanças climáticas de relevância para o Brasil, ressalta a importância das cidades no contexto das mudanças climáticas no relatório Especial Mudanças Climáticas e Cidades[14].

O referido relatório apresenta os riscos, as vulnerabilidades, os possíveis impactos da mudança do clima e os desafios que as cidades já enfrentam e deverão continuar enfrentando no futuro para contribuírem com os esforços globais de mitigação, limitando a temperatura média do Planeta abaixo de 2°C, conforme determina o Acordo de Paris.

Segundo a análise realizada, as cidades concentram a maioria dos ativos construídos e das atividades econômicas, além da maior parte da população mundial, fatores que fazem com que esses ambientes estejam altamente vulneráveis às mudanças climáticas. Conforme observado:

Os principais problemas envolvendo mudanças climáticas e cidades são o aumento de temperatura, aumento no nível do mar, ilhas de calor, inundações, escassez de água e alimentos, acidificação dos oceanos e eventos extremos. A maioria das cidades brasileiras já tem problemas ambientais associados a padrões de desenvolvimento e transformação de áreas geográficas. Mudanças exacerbadas no ciclo hidrológico pelo aquecimento global tendem a acentuar os riscos existentes, tais como inundações, deslizamentos de terra, ondas de calor e limitações de fornecimento de água potável[15].

A vulnerabilidade desses setores às mudanças climáticas varia de acordo com seu grau de desenvolvimento, resiliência e adaptabilidade. Segundo o relatório do PBMC, as modificações nos regimes das chuvas poderão influenciar a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos disponíveis para o abastecimento das cidades, já que estas são responsáveis pelo consumo de 22% do total da vazão de água captada no Brasil. Em relação à energia, as cidades podem ser afetadas pela falta de oferta de energia no país, ligado ao aumento de consumo e indisponibilidade hídrica para geração de energia, como pelo impacto no sistema de distribuição devido a eventos climáticos extremos[16]. Impactos na infraestrutura de transporte também são esperados devido a projeções relacionadas a mudanças no nível do mar, variações de temperatura, precipitação e a ocorrência de eventos climáticos extremos (incluindo chuvas intensas), que poderão acelerar a deterioração de estruturas, aumentar os riscos de interrupções no tráfego e acidentes, com consequente impacto na economia das cidades[17].

Especificamente em relação às edificações financiadas (ou financiáveis) pelos Fundos de Investimento Imobiliário, destaca-se a preocupação no que diz respeito à resistência da infraestrutura urbana diante do aquecimento global e conforto térmico. Segundo o relatório do PBMC, a maioria das cidades brasileiras já têm problemas ambientais associados a padrões de desenvolvimento e transformação de áreas geográficas.

Segundo o relatório PBMC, estudos convergem ao dizer que o concreto, um dos materiais mais utilizados na construção civil mundialmente, é sensível às variações climáticas. A elevação da temperatura ocasiona alterações volumétricas nas estruturas do concreto que, se não foram propriamente consideradas no momento da construção, podem resultar em fissuras. As fissuras em concretos também são resultados de variações bruscas no clima, à medida que a temperatura superficial e interior do concreto se ajustam em velocidades diferentes[18].

As altas temperaturas influenciam também nos procedimentos de cura do concreto. A evaporação mais acelerada da água em climas mais quentes afeta a hidratação apropriada do cimento, o que reduz a resistência mecânica do concreto depois de endurecido[19]. A intensificação da incidência dos raios ultravioleta como consequência do aumento da temperatura ainda provoca a destruição da estrutura de plásticos, como o polietileno, do cloreto de polivinil e do poliestireno. Além disso, a maior intensidade de radiação propicia a deformação térmica, perda de coloração e descamação de pinturas expostas ao clima, bem como acelera a oxidação das tintas, liberando compostos voláteis dos betumes. Por fim, climas mais quentes propiciam a dilatação e consequente deformação dos painéis das paredes[20].

Como bem destaca o relatório PBMC, significativa mudança também deverá ocorrer nas prioridades dos governos, que serão confrontados entre as prioridades atuais e os riscos no longo prazo, sendo essa situação agravada pelas incertezas que podem envolver a ocorrência e a gravidade dos impactos relacionados com o clima em uma cidade[21]. Apesar de algumas cidades estarem desenvolvendo planos de ação do clima, ainda existe a necessidade de se trazer a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas para ações de curto prazo, bem como para o processo de planejamento de longo prazo[22].

Ainda segundo o referido relatório, junto com a mudança dos padrões anuais de chuva, ou mesmo onde não houver alteração do total anual, deverão ocorrer intensificações dos eventos severos. Poderá ocorrer aumento de eventos extremos, principalmente de chuvas, nas grandes cidades brasileiras vulneráveis às mudanças climáticas, como São Paulo e Rio de Janeiro[23]. Os impactos climáticos têm consequências potencialmente graves para a saúde humana e meios de subsistência, especialmente para a população urbana mais pobre, assentamentos irregulares e outros grupos vulneráveis. Quase todo o Nordeste, o noroeste de Minas Gerais e as regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Brasília e Manaus são as áreas do Brasil mais suscetíveis aos efeitos das mudanças climáticas que poderão ocorrer até o final deste século[24].

A infraestrutura da transmissão de energia elétrica também é impactada pela mudança climática. Segundo o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)[25], o Brasil conta com mais de 125 mil km de linhas de transmissão e distribuição, sendo a grande maioria linhas aéreas[26]. Esse formato é o mais utilizado quando comparado às linhas subterrâneas, pela facilidade e, consequentemente, pelo custo reduzido de instalação. No entanto, as linhas aéreas estão expostas à ocorrência de eventos extremos que, de acordo com o IPCC, tendem a ser mais frequentes e intensos. Em São Paulo, apenas 11% da rede de distribuição é subterrânea. Esse percentual é ainda menor no Rio de Janeiro e em Belo Horizonte, com apenas 7% e 2%, respectivamente, da rede de distribuição tendo passado pelo processo de enterramento[27].

Como visto, as mudanças climáticas poderão afetar também os sistemas de transporte (ferroviário, aéreo, rodoviário e aquaviário) em todos os países, impedindo potencialmente a mobilidade urbana, com consequência para o crescimento da economia e qualidade de vida das populações. Todos os modos de transporte costeiros são considerados vulneráveis, mas a exposição e os impactos podem variar por região, modo de transporte, localização e condição da infraestrutura de transportes[28].

Mudança nas zonas costeiras e aumento do nível do mar poderiam, em longo prazo, demandar a realocação de estradas, linhas férreas, ou pistas de aeroportos, com consequências significativas para as instalações portuárias e para a navegação costeira. Túneis subterrâneos com sistemas de trânsito, estradas e ferrovias poderiam estar sujeitos a inundações mais frequentes ou mais graves[29]. Se esses impactos não estão previstos no projeto de longo prazo da infraestrutura de transportes e manutenção, essas mudanças das condições meteorológicas poderiam, em algumas regiões, acelerar a sua deterioração, aumentar os riscos de danos graves, interrupção de tráfego e acidentes que podem, por sua vez, afetar as atividades econômicas. Dependendo da categoria do impacto, a distribuição geográfica do risco futuro é mais ou menos desigual[30].

Como visto, as consequências das mudanças climáticas impactam desde a estrutura dos empreendimentos financiados (ou financiáveis) pelos FIIs, como também na logística, transporte, energia, fornecimento de água, entre outros. A previsão de mitigação dos riscos e das consequências das mudanças climáticas certamente são urgentes e impactam nos ativos dos fundos.

5. Resultados preliminares da análise de risco climático pelos FIIs.

Nesta seção, adianta-se alguns dos achados preliminares de relatório contendo análise inédita em relação aos Fundos de Investimento Imobiliários (FII) sob a perspectiva do risco climático e da obrigação de informação ao investidor.[31] Os principais tópicos da análise realizada são resumidos a seguir, evidenciando a relevância do estudo para a análise da perspectiva do risco climático e da obrigação de informação ao investidor dos FIIs.

A partir dos critérios metodológicos[32], foram selecionados e analisados 23 (vinte e três) FIIs, nos segmentos de atuação de logística, lajes corporativas, shoppings centers, títulos e valores mobiliários, híbridos e outros, cuja administração está centralizada em 7 (sete) administradoras. A definição metodológica de, no mínimo, 2 (dois) FIIs por administrador focou na comparabilidade de transparência e informação dos fundos aos investidores.

Das 7 (sete) administradoras dos fundos selecionadas e analisadas, a BTG Pactual administra 34,78%, seguida pela CreditSuisseHedging-Griffo com 17,39% e BRL Trust com 13,04%, enquanto as demais possuem 8,69% cada. Todos os fundos são auditados por uma das quatro maiores empresas de auditoria independente do mundo[33].

Iniciando a análise pelo regulamento vigente dos FIIs, observou-se que nenhum FIIs trata especificamente do risco climático e apenas 8,69% dos regulamentos destacam o risco ambiental. No que se refere a risco de qualquer natureza, excluindo o ambiental, observa-se a previsão em 82,60% dos regulamentos, enquanto8,69% não preveem sequer a palavra risco.

No que se refere ao anexo de riscos presente no relatório anual dos FIIs[34], observou-se que 9,09% dos FIIs não disponibilizam o anexo de riscos, nenhum prevê risco climático diretamente, 45,45% dos FIIs não prevêem qualquer tipo de risco ambiental ou socioambiental, e 45,45% dos fundos preveem algum tipo de risco socioambiental.

Em que pese a obrigação das instituições participantes de realizar a adequada descrição dos fatores de risco ao cotista, com o objetivo de ciência dos riscos que este aceitará ao investir em determinado fundo. Como demonstrado, não é possível aferir o cumprimento integral desta obrigação.

6. Deveres jurídicos relativos ao risco climático

Como se viu anteriormente, a legislaçãosocietária brasileira e sobre o mercado de capitais prevê o dever de informar por parte dos emissores de valores mobiliários e seus administradores (Art. 157, Lei 6.404/1976), o que inclui a divulgação de fatos relevantes que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia (Art. 157, § 4º da Lei 6.404/1976 e Instrução CVM N° 358/2002).

Na experiência comparada, ações de litigância climática[35] têm auxiliado a definir o alcance e o escopo dos deveres de diligência e de informação por parte de empresas de capital aberto e administradoras de fundos de investimentos e fundos de pensão. Tais ações baseiam-se em alegações de divulgação errônea, incompleta, fraudulenta e enganosa de informações sobre os riscos financeiros e climáticos, assim como na ausência completa da divulgação de tais informações em determinados casos.

No caso O’Donnell v. Commonwealth, uma investidora alegou que o governo australiano não divulgou adequadamente os riscos climáticos e financeiros nos prospectos e outros materiais de divulgação dos títulos do tesouro australiano. Os investidores alegam que os riscos físicos e de transição são materiais para os investidores desses títulos, e que nãolidar com tais riscos pode levar as agências de rating de crédito globais a rebaixar a classificação de crédito da Austrália. A demandante busca uma declaração de que o governo violou suas obrigações de divulgaçãoe uma ordem judicial para que os riscos climáticos sejam informados aos investidores.[36]

No caso Mc Veigh v. Retail Employees Superannuation Trust, um indivíduo pensionista de um fundo de pensão ingressou com uma ação alegando que o fundo violou a legislação do país ao responder inadequadamente ao seu pedido de informações quando ao conhecimento, por parte do fundo, dos riscos da mudança do clima, quanto à avaliação desse risco e às ações tomadas em resposta. Na ação, o demandante argumenta que houve falha de divulgação e de conduta por parte do fundo. Quanto a esse último aspecto, a ação questionou a conduta dos gestores à luz da obrigação jurídica de cuidado e de diligência na definição da estratégia de investimento. Em novembro de 2020, as partes chegaram a um acordo em que o fundo de pensão reconheceu que a mudança do clima é um risco material para o fundo, com materialidade e atualidade. O fundo se comprometeu a atingir a neutralidade de carbono até 2050; a divulgar publicamente os ativos do portfólio; a considerar ativamente todas as resoluções de acionistas e engajar com as empresas investidas na promoção de planos de negócios que reflitam os objetivos do Acordo de Paris; e a tomar medidas para que os gestores considerem, avaliem e mensurem os riscos climáticos, em conformidade com as diretrizes daForça-Tarefa sobre a Divulgações Financeiras Relacionadas ao Clima (Task Force onClimate-related Financial Disclosures, ou “TCFD”).[37]

A TCFD, liderada pela indústria, foi estabelecida sob os auspícios do G-20 em 2015 e, após dois anos de trabalhos, apresentou um marco global de referência sobre divulgação de riscos climáticos, contendo princípios e recomendações para o aprimoramento da divulgação financeira relacionada ao clima pelos mais diversos setores e indústrias. À luz dos sete princípios delineados pela TCFD sobre a divulgação de informações referentes aos riscos climáticos, empresas e instituições financeiras devem disponibilizar informações de caráter qualitativo e quantitativo que preencham uma série de requisitos. Entre outras qualificações, as informações tornadas públicas devem ser consistentes, relevantes, específicas, completas, claras, equilibradas, compreensíveis, confiáveis, verificáveis, objetivas e realizadas no modo e tempo adequados.[38]

Já em ação movida pela Procuradoria do Estado de Nova York em face da Exxon Mobil, alegou-se fraude contra investidores e prestação de informações enganosas por parte da demandada, a partir das conclusões de inquérito administrativo que investigou a possível existência de uma ‘contabilidade dupla’ nas projeções sobre a precificação do carbono a serem absorvidas pela empresa. No julgamento da ação, foram analisados diversos documentos e informações divulgados pela companhia aos seus acionistas e ao mercado, como os demonstrativos financeiros, relatórios contábeis, relatórios de sustentabilidade e estudos com projeções sobre os impactos da precificação do carbono sobre a rentabilidade dos negócios. A justiça dos EUA não encontrou indícios de fraude ou de outra infração da legislação do mercado de valores mobiliários, porém o caso ilustra a importância de que informações prestadas sejam verídicas, precisas e íntegras.[39]

No Brasil, a CVM propôs ao mercado uma norma para aprimorar o regime informacional dos emissores de valores mobiliários com a inclusão de informações que reflitam aspectos sociais, ambientais e de governança corporativa (ASG). Na minuta do Edital de Audiência Pública SDM 09/20[40], cujas contribuições foram encerradas em março de 2021, a CVM promove alterações na Instrução CVM N° 480/2009, para inserir novas exigências de prestação de informações sobre os aspectos ASG na estrutura do formulário de referência. Dentre as novidades propostas está o desmembramento das questões sociais, ambientais e climáticas, para que sejam individualmente abordadas; a exigência de posicionamento por parte do emissor sobre a adoção ou não de matriz de materialidade e indicadores-chave de desempenho para questões ambientais e sociais e sobre quais dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) são relevantes no contexto de seus negócios; e a adoção da abordagem “pratique-ou-explique”, para que aqueles que não divulguem relatórios de sustentabilidade ou documentos equivalentes, ou que não tenham indicadores-chave para o desempenho ambiental e social, expliquem o motivo de não o fazerem. Dentre as informações específicas estão, por exemplo, como a remuneração é atrelada a fatores socioambientais.

Quando esteja em vigor, tal norma tem o potencial de contribuir para uma maior divulgação de informações sobre o gerenciamento dos riscos físicos e de transição associados à mudança do clima pelos emissores de valores mobiliários. Para tanto, tal norma deve ser robustecida para incorporar diretrizes como as da TCFD, de modo a uniformizar o padrão de divulgação de informações e abranger questões essenciais sobre a gestão do risco climático, assim como exigir metas objetivas de transição em linha com o Acordo de Paris.

7. Conclusão

O risco climático é uma questão mundial e a falta de preparação para seus efeitos potencializa os possíveis danos econômicos e sociais. Informações incorretas e incompletas, ou a ausência de análise do risco, impossibilitam que investidores e o próprio mercado financeiro possam precificar o valor de ativos, trazendo impacto não favorável à alocação de capital.

Outro ponto é que informações de melhor qualidade também ajudarão os investidores na seleção dos ativos a serem investidos e no engajamento com as empresas sobre a resiliência de suas estratégias e investimento de capital, o que pode possibilitar uma transição suave, e não abrupta, para uma economia de baixo carbono.

Como estabelecido na revisão da Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) do Brasil apresentada à ONU, toda a economia nacional deverá estar comprometida com o compromisso, e não somente setores específicos. Sendo assim, maior razão existe na análise dos relatórios apresentados aos investidores dos FIIs quanto aos riscos climáticos dos empreendimentos e negócios integrantes de cada FII.

Considerando o potencial impacto das mudanças climáticas nos ativos imobiliários ou a dificuldade de avaliação de risco sem a disponibilização das informações necessárias aos investidores, incluir a análise do risco climático nos relatórios periódicos dos FIIs permite aos cotistas uma maior segurança de investimento.

Por fim, trazer o tema da mudança climática ao mercado financeiro de ativos de longa duração e de participação massiva de investidores pessoas físicas, permite também um melhor posicionamento do mercado privado quanto aos papéis a serem desempenhados na redução dos gases de efeito estufa e mitigação do seu impacto.


[1] Como exemplos, temos a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre o Clima; o Protocolo de Quioto; o Protocolo de Cartagena5; Protocolo de Montreal e Convenção de Viena.

[2] BRASIL. Lei 8.668/83. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8668.htm> Acessado em 07/03/2021.

[3] Boletim Mensal de Fundos Imobiliários. Novembro de 2020. Disponível em <http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/negociacao/renda-variavel/fundos-de-investimentos/fii/boletim-mensal/> Acessado em 23/12/2020.

[4] Ver em <http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst472.html>. Acessado em 14/02/2021

[5] WORLD ECONOMIC FORUM. Janeiro, 2019. The Global RisksReport 2019.Disponível em<https://www.weforum.org/reports/the-global-risks-report-

2019>.  Acessado em 20/02/2021.

[6]Apud WORLD ECONOMIC FORUM.

[7]Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC  é uma organização científico-política criada em 1988 no âmbito das Nações Unidas pela iniciativa do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e da Organização Meteorológica Mundial.

[8]Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC. 2014. Ver <https://www.ipcc.ch/reports/> Acessado em 02/03/2021

[9]Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS). Impactos financeiros do risco climático: uma estratégia essencial para o negócio. Abril de 2019. Acessado em 05/03/2021.

[10] Ver https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/2019/07/SPM-Portuguese-version.pdf. Acessado em 06/03/2021.

[11] Relatório da Confederação Nacional da Indústria – CNI. “Suporte à Estratégia da CNI no Âmbito da Adaptação às Mudanças Climáticas”. Abril, 2015. Disponível em <http://adaptaclima.mma.gov.br/attachments/705625fe93a186c3fa35e5f55aacc89be243b57d/store/e7d0b5adbee4201243b03a172ac9e0732c9222c7c2816e6ba86580df9a3e/Suporte+%C3%A0+Estrat%C3%A9gia+da+CNI+para+o+PNA.pdf> Acessado em 08/03/2021.

[12]Ibid, Pg. 24.

[13]CNI, Ibid, pg. 25.

[14] PBMC, 2016: Mudanças Climáticas e Cidades. Relatório Especial do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas [Ribeiro, S.K., Santos, A.S. (Eds.)]. PBMC, COPPE – UFRJ. Rio de Janeiro, Brasil. Pg. 6.

[15] PBMC, Ibid, pg. 11.

[16] PBMC. Ibid, pg. 12.

[17] PBMC. Ibid, pg. 13.

[18]LAPA José Silva, 2008. Especialização. UFMG. Patologia, recuperação e reparo das estruturas de

concreto. Belo Horizonte, Minas Gerais. Pg. 10 Disponível em <http://docente.ifrn.edu.br/valtencirgomes/disciplinas/patologia-e-rec-de-estrutura/patologia-e-recuperacao-de-estrutura-monografia/at_download/file>. Acessado em 08/03/2021.

[19]RIBEIRO, Rafaela Larissa Santos, 2013: Ações devidas ao clima sobre os materiais de construção em regiões tropicais. Recife, pg. 18. Disponível em <https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/12334/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20Rafaella%20Larissa%20Santos%20Ribeiro.pdf>. Acessado em 08/03/2021.

[20]RIBEIRO. Ibid, pg. 68.

[21] ROSENZWEIG, C. et al., 2011: UrbanClimateChange in Context. ClimateChangeandCities: FirstAssessmentReportoftheUrbanClimateChangeResearch Network, C. Rosenzweig, W. D. Solecki, S. A. Hammer, S. Mehrotra, Eds., Cambridge University Press, Cambridge, UK, 3–11.

[22]ROSENZWEIG. Ibdid, pg. 4.

[23]NOBRE, Carlos et al, 2011: Vulnerabilidades das Megacidades Brasileiras as MudancasClimaticas: Regiao Metropolitana de Sao Paulo. Sao Paulo: Inpe, 2011. 192 p

[24]PBMC, 2014b: Impactos, vulnerabilidades e adaptacao as mudanças climaticas. Contribuicao do Grupo de Trabalho 2 do Painel Brasileiro de MudancasClimaticas ao Primeiro Relatorio de Avaliacao Nacional sobre MudancasClimaticas [Assad, E.D., Magalhaes, A. R. (eds.)]. COPPE. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil, 414 pp.

[25] Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) é o órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Ver <http://www.ons.org.br/paginas/sobre-o-ons/o-que-e-ons> Acessado em 15/01/2021

[26]ONS, 2014: Dados Relevantes 2014. Operador Nacional do Sistema (ONS). Disponivel em: <http://www.ons.org.br/download/biblioteca_virtual/ publicacoes/DADOS2014_ONS/7_2.html>. Acesso em: 08/03/2021.

[27]AES, 2013. Alternativas para viabilizacao da implementacao de redes subterraneas no Brasil. Disponivel em: <http://www2.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Palestra_3_AES%20Eletropaulo.pdf>. Acesso em: 08/03/2021.

[28] PBMC. Ibdid, p. 45.

[29]SANTOS, A.S.; BALASSIANO, R., 2014: Impactos, vulnerabilidades e adaptação as mudanças climáticas no setor de transportes. Capitulo 5.3.3. 1. ed. Rio de Janeiro: COPPE/ UFRJ, 2014. v.2. 234-244p.

[30]JRC, 2012: Impacts of Climate Change on Transport: A focus on road and rail transport infrastructures. European Commission, Joint Research Centre, Institute for Prospective Technological Studies. FrancoiseNemry, HandeDemirel (Eds.). ISBN 978-92-79-27037-6.

[31]Tal análise é desenvolvida pelo Instituto de Direito Coletivo – IDC, entidade sem fins lucrativos de garantia de direitos, em parceria com o Instituto Clima e Sociedade -iCS.

[32] Foram utilizados 3 (três) critérios para análise dos FIIs: patrimônio líquido igual ou superior a 1 bilhão de reais; estar aberto a investidores em geral e ter o administrador do fundo dois ou mais fundos com essas características.

[33]«Big Four: quem são as maiores empresas de auditoria?»Blog Capital Research. 7 de janeiro de 2020. Disponível em <https://www.capitalresearch.com.br/blog/investimentos/big-four/> Acesso em 08/03/2021.

[34]O FII BARZEL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO iniciou sua atividade em novembro de 2020, não possuindo relatório anual e sendo excluído no total de FIIs nesse requisito.

[35]Os litígios climáticos podem ser definidos como uma ferramenta jurídica apta a acionar Poder Judiciário e órgãos extrajudiciais para avaliar, fiscalizar, implementar e efetivar direitos e obrigações jurídicas relacionados às mudanças climáticas. Ver: Borges, Caio; Mantelli, Gabriel; Nabuco, Joana. Guia de litigância climática, Conectas Direitos Humanos, 2019. Disponível em: <https://www.conectas.org/publicacoes/download/guia-de-litigancia-climatica>.

[36]Ver: UN Environment Programme. Global Climate Litigation Report: 2020 Status Review, 2020. Disponível em: <https://wedocs.unep.org/bitstream/handle/20.500.11822/34818/GCLR.pdf?sequence=1&isAllowed=y>.

[37] Oakley, Mills. McVeigh v Rest – a new standard for managing climate change risks, 4 de novembro de 2020. Disponível em: <Lexologyhttps://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=59d53c5f-c8e9-463d-b8bd-35c4650428cb>.

[38] Borges, C.; Prado, V. M. O dever jurídico de informar os riscos climáticos. JOTA, 13 de novembro de 2020. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-dever-juridico-de-informar-os-riscos-climaticos-13012020>.

[39] Id. Ibid.

[40] Disponível em: <http://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2020/sdm0920.html>. Acessado em 31/03/2021.

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