Controle social em ação: liminar judicial garante ao IDC acesso a informações sobre licenciamento de incineração negadas pelo INEA

Quando um órgão público deixa de responder a pedidos legítimos de acesso à informação, o prejuízo não se limita a quem formulou a pergunta. Ele atinge toda a sociedade que depende daquelas respostas para acompanhar decisões de alto impacto ambiental — e para garantir que a gestão de resíduos respeite os direitos de quem vive do que o poder público prefere não documentar. 

Foi nesse contexto que o IDC recorreu ao Judiciário. Em outubro e novembro de 2025, o Instituto protocolou dois pedidos de acesso à informação junto ao INEA sobre o licenciamento de usinas de incineração de resíduos no Estado do Rio de Janeiro. Sem resposta dentro dos prazos legais, e após esgotar as vias administrativas, impetrou Mandado de Segurança Coletivo. Em maio de 2026, a Justiça deferiu a liminar. 

 

Por que o IDC queria essas informações 

O IDC desenvolve pesquisa prioritária sobre os impactos ambientais da incineração de resíduos no Rio de Janeiro — uma pauta que cruza meio ambiente, economia circular e direitos de catadores e cooperativas de reciclagem. 

Para subsidiar esse trabalho, foram protocolados dois pedidos junto ao INEA: 

O primeiro (protocolo 202510132108257, de 13/10/2025) solicitava acesso ao processo administrativo da Licença Prévia nº IN01560, concedida à Central de Tratamento de Resíduos Sólidos da empresa Saneamento e Energia Renovável do Brasil S.A. Após o vencimento dos prazos, o INEA informou, em janeiro de 2026, não ter conseguido localizar a informação em sua base de dados — uma resposta que contraria diretamente o artigo 7º, inciso II, da Lei de Acesso à Informação, já que se trata de documento produzido pelo próprio órgão. 

O segundo (protocolo 20251104209081, de 04/11/2025) pedia os endereços e os eventuais processos de licenciamento das Usinas de Recuperação Energética (UREs) previstas no Plano Metropolitano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMetGIRS). O INEA alegou verificação técnica, prorrogou o prazo — e não respondeu. 

Em ambos os casos, os prazos máximos previstos na Lei de Acesso à Informação foram ultrapassados. O IDC recorreu à Controladoria Geral do Estado – CGE. Ainda assim, as informações não foram disponibilizadas. 

 

O que a Lei determina 

A LAI é direta: o prazo máximo para resposta a pedidos de acesso à informação é de 30 dias — 20 dias iniciais, prorrogáveis por mais 10 mediante justificativa expressa. Não há margem para silêncio indefinido. 

No caso em questão, o INEA não apenas esgotou esses prazos como descumpriu as próprias prorrogações que havia comunicado ao IDC. A omissão foi contínua, documentada e sem justificativa jurídica válida — configurando o que a petição descreve como déficit de transparência passiva e inércia administrativa injustificada. 

O direito à informação ambiental não é uma prerrogativa discricionária do gestor. É garantia constitucional — artigo 5º, inciso XXXIII — e instrumento indispensável de controle social sobre processos de licenciamento que afetam o meio ambiente e as condições de vida de populações inteiras. 

 

Por que o licenciamento de incineração importa para toda a cadeia de reciclagem 

A relevância das informações negadas vai além da transparência administrativa. Ela toca diretamente na integridade da política nacional de resíduos sólidos e nos direitos econômicos de catadores e cooperativas. 

O Decreto Federal nº 11.413/2023, que instituiu os Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR) e de Estruturação (CERE), estabelece que a emissão desses créditos deve observar a ordem de prioridade na gestão de resíduos — reciclagem antes de recuperação energética. Isso significa que licenciamentos de incineração precisam ser fiscalizados para garantir que materiais recicláveis não sejam desviados para a queima, o que comprometeria a base de cálculo para a remuneração de catadores e a geração de créditos de logística reversa. 

Sem acesso aos processos de licenciamento das UREs, não é possível verificar se essa hierarquia está sendo respeitada. A opacidade administrativa, nesse caso, não é apenas uma irregularidade formal: representa um risco concreto à economia circular e à inclusão produtiva de trabalhadores da reciclagem. 

 

A decisão judicial 

Em 27 de maio de 2026, a Juíza Cristiana Aparecida de Souza Bonato, da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, deferiu a liminar no Mandado de Segurança Coletivo nº 3009776-57.2026.8.19.0001. 

A decisão determina, sob pena de multa de R$ 10.000,00: 

  • A exibição integral, em meio digital e sem restrições, do processo administrativo referente à Licença Prévia nº IN01560; 
  • Que o INEA informe os endereços das UREs previstas no PMetGIRS e se há processos de licenciamento em curso para essas usinas. 

 

Na fundamentação, a magistrada reconheceu que os documentos solicitados contêm informações necessárias para a proteção e prevenção de impactos ambientais e socioeconômicos, que há aparente violação à razoabilidade e à proporcionalidade por parte do órgão, e que aguardar o trânsito em julgado seria ineficaz para assegurar o direito líquido e certo do IDC. 

Trata-se do segundo precedente favorável ao IDC contra o INEA pela via do acesso à informação ambiental. O Mandado de Segurança nº 0001493-38.2022.8.19.0001, julgado pela 9ª Vara de Fazenda Pública, já havia reconhecido que a demora irrazoável no atendimento a pedidos de informação ambiental configura violação manifesta. 

 

O que essa decisão representa 

A transparência sobre processos de licenciamento ambiental é requisito de validade democrática — não concessão da administração pública. Decisões que afetam o meio ambiente, a saúde pública e os meios de vida de populações vulneráveis não podem tramitar sem possibilidade de fiscalização pela sociedade civil. 

A liminar foi concedida. O IDC segue acompanhando o cumprimento da decisão e a tramitação do processo. 

 

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